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Título 1

Advocacia ambiental

Licenciamento Ambiental, requisito para tomada de crédito rural.

        A Advocacia Ambiental é um dos mais recentes ramos da advocacia brasileira e, certamente, é um dos que tem demonstrado maior vigor e pujança, com uma tendência de crescimento acelerado.

Se divide em (i) pública e (ii) privada.

       

        A advocacia ambiental pública é basicamente constituída pelas procuradorias de órgãos públicos e técnicos ambientais com formação jurídica.

     

       A advocacia privada é a advocacia tradicional, todavia relacionada às questões de proteção ambiental. Podemos dividi-la em (1) consultiva e (2) contenciosa. A advocacia ambiental consultiva é da maior relevância, pois ocorre fundamentalmente de forma antecipatória ou preventiva, cabendo ao advogado aconselhar os seus clientes em relação à solução de não conformidades da atividade com a legislação aplicável. As questões ambientais, cada vez mais, são fundamentais para o fechamento de negócios. Sobretudo na área de aquisições, fusões e incorporações de atividades industriais e de infraestrutura. Se por um lado é certo que a viabilização de negócios não depende de questões ambientais, certo também e que a inviabilização, muitas vezes está ligada à existência de passivos ambientais.

       

        A advocacia consultiva é indispensável quando o assunto é Licenciamento Ambiental e tomada de crédito rural.

       

        O Licenciamento Ambiental da Atividade Rural tem na pessoa do empreendedor, que neste caso, é o produtor rural, o responsável pela sua promoção. Todavia, esse agente, parte de um processo administrativo, desconhece totalmente este instituto, e tal desconhecimento gera uma conclusão precipitada de sua parte: a de que ele funciona apenas como mais um obstáculo imposto pelo Estado à sua atividade, e, em consequência desse raciocínio o empreendedor rural defende a ideia de que essa fiscalização ambiental exercida pelo Poder Público prejudica o desenvolvimento do próprio país.

       

    O Objeto primordial do instituto é a prévia análise da possibilidade de um determinado empreendimento ser passível de causar dano ambiental. As licenças ambientais são, em geral, atos administrativos de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos. Há situações em que o particular é titular de um direito relativamente à exploração ou uso de um bem ambiental de sua propriedade, mas o exercício desse direito depende do cumprimento de requisitos legalmente estabelecidos tendo em vista a proteção ambiental, de tal sorte que fica ele condicionado à obtenção da licença da autoridade competente, pois que o licenciamento de atividades poluidoras é uma exigência legal.

       

       Em outras palavras, o licenciamento não é um ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos (ato administrativo complexo), o que lhe conota uma ideia de processo administrativo. Portanto, difere-se sensivelmente da licença comum, já que nesta basta o cumprimento formal das exigências legais para que se dê a outorga.

       

        O Licenciamento ambiental é matéria de grande importância na advocacia preventiva, em especial no agronegócio, eis ser condição de liberação de crédito rural.

       

        O financiamento que, em tese, é concedido pelo Banco do Brasil está catalogado como crédito rural, cuja regulamentação está a cargo da Lei n. 4.829/1965. Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 4.829/65, o crédito rural tem os seguintes objetivos: I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.

       

       Ele é, portanto, um instrumento de política pública que, na forma do artigo 1º, ‘será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo’.

       

       Valorizar uma licença ambiental é extremamente importante para as empresas que prezam o seu bom nome e que buscam dar cumprimento às normas legais em suas atividades. Tramitam seguidamente nos órgãos ambientais processos mal elaborados, com análises técnicas insuficientes e pouca precisão nas informações, patrocinados por ‘despachantes’ que os transformam em verdadeiros calvários empresariais. Fato é que, em boa medida, a demora nos processos de licenciamento se deve à pouca familiaridade dos empresários com a rotina administrativa específica que é fruto de uma compreensão equivocada do papel desempenhado pelo licenciamento ambiental na vida da empresa moderna.

       

        Conclui-se que a ausência de Licenciamento pode causar para atividade de produção agrícola a indisponibilidade de Créditos Rurais para aqueles que continuam a trabalhar a propriedade sem a licença ambiental devida, porém mais grave ainda, pode dar causa a desapropriação do imóvel por descumprimento da Função Social da Propriedade, que tem entre seus requisitos, a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente".

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