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Honorários Advocatícios.

 

Dúvidas surgem a respeito da remuneração devida ao advogado, normalmente se desconhece quais são as formas de cobrança, seus limites, direitos e obrigações.

 

LIMITES:

É importante saber que existem limites mínimos e máximos de honorários advocatícios.

 

A profissão da advocacia é regulada principalmente por duas normas: a) Código de Ética e Disciplina da OAB e; b) Estatuto da Advocacia.

 

Em seu art. 39, o Código de Ética determina que a cobrança de honorários abaixo da tabela da OAB é considerada captação de clientes.

 

"Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade".

 

O artigo 34, inciso VI, do Estatuto da Advocacia diz que constitui infração disciplinar captar clientes. O advogado que comete infração disciplinar pode ser punido com sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão (arts. 35 a 39 do Estatuto).

 

Estatuto da Advocacia, Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(…)

V – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

(…)

 

O artigo 41 do Código de Ética também comanda que os honorários não sejam fixados abaixo da tabela:

 

Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

 

Nota-se que o desrespeito aos valores mínimo previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil podem gerar diversas penalidades aos Advogados, sua incidência significa que o profissional age de forma anti-ética em sua profissão.

 

Quantos ao limite máximo, de acordo com o artigo 38 do Código de Ética, os valores dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não podem ser superiores ao que a parte irá receber em razão do processo.

 

Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 38.

 

"Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".

 

Então, de acordo com a lei, seria ético o advogado ficar com até 50% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50%. Lembrem-se que os honorários sucumbências entram nesta conta. Acima disso são considerados honorários abusivos.

 

FORMAS:

Há, basicamente, três formas de honorários advocatícios: a) Convencionais ou Contratuais; b) de sucumbência e; c) por Arbitramento. Abaixo poderá conhecer melhor cada um deles.

 

 

 

 

Convencionais ou Contratuais.

São os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito. Ou seja, é o valor que o cliente paga para o seu próprio advogado.

 

Esta espécie de honorários pode ser cobrada de várias formas, tudo depende do que for combinado. Por exemplo:

 

  • Um valor fechado no início do processo;

  • Um valor mensal enquanto durar o processo;

  • Um valor ao final do processo, em caso de sucesso;

  • Uma combinação dos itens acima.

 

Obs.: o 3º item acima é conhecido como  cláusula quota litis (a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá). A adoção da cláusula quota litis é mais comum em demandas indenizatórias, sendo considerada de caráter excepcional.

Arbitramento

Quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente.

 

Em resumo, são os honorários arbitrados pelo poder judiciário, decididos e valorados por um juiz.

 

O juiz analisará o caso e fixará o valor que entender correto, não podendo fixar um valor menor do que o estipulado pela tabela de honorários da OAB. Vejamos o que diz a lei 8906/94:

 

Art.  22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

 

Referida verba honorária também é comum em defesas Dativas, onde por falta ou insuficiência do poder público em designar auxílio técnico jurídico a pessoas sem condições financeiras de contratar um profissional, o próprio poder judiciário nomeia e constitui advogados privados, arbitrando ao final a verba honorária devida, que deverá ser paga pelo Estado.

Sucumbência

‘Sucumbir’ significa ser derrotado.

 

O legislador presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso,  quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, são considerados honorários de caráter alimentar.

Esses honorários são fixados pelo juiz que presidiu este processo de acordo com a regra do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil:

 

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(…)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior
(…)

 

Ou seja, a regra geral é que o juiz fixe os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

 

Prescreve o art. 23 do novo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor", pondo, assim, um ponto final, de modo enfaticamente, à aguerrida discussão que até então se travava a respeito da destinação dos honorários da sucumbência.

 

Portanto, o direito aos honorários de sucumbência, pertence ao advogado. Trata-se de relação creditícia que, embora decorra do êxito em razão do pedido formulado no interesse da parte, refere-se a relação jurídica diversa.

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